Sofro questionamentos de todo o tipo sobre a PEC 37.
Hoje mesmo fui questionado sobre meu posicionamento
sobre o assunto enquanto acompanhava a manifestação ocorrida na Cidade.
Repito o que já disse: Meu objetivo é mostrar às
pessoas o outro lado, o de quem apoia a PEC 37 por considerá-la constitucional,
pois a maioria só sabe o que a mídia ou as outras pessoas comentam, de forma
distorcida.
Isso não quer dizer que eu seja contra ou a favor.
Mas vejamos os seguintes pontos:
Sabem o que diz o texto da PEC 37?
Ele acrescenta o §10 no artigo 144 da Constituição Federal, dizendo que "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federais e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".
Como se vê, não há referência ao MP.
O problema não é o MP poder investigar, o problema é a questão legal que isso envolve.
Por exemplo, se o MP puder investigar, quem irá fazer o controle externo?
Para quem desconhece, o MP é quem realiza o controle
externo na Polícia Civil e, consequentemente, nas investigações criminais.
Se as coisas não saem a contento, então o MP também possui
parcela de culpa, pois seu controle pode não estar sendo suficiente.
Como será feita a regulamentação de acesso aos autos
pela defesa durante a investigação?
Isso é regulamentado em lei quando se trata de
Inquérito Policial, mas como se dará quando quem investigar for o MP?
Esse acesso é previsto pelo Estatuto da OAB, mas não há
outra legislação específica sobre o assunto (até onde eu saiba).
A PEC 37 não impossibilita o MP de realizar ações e
investigações acerca de improbidade administrativa, que são as investigações
realizadas para avaliar a conduta dos
atores da vida política.
A Polícia Civil ou Federal não possui atribuição para
essas investigações e nem por isso exige participação nelas, pois, como disse,
não é sua atribuição.
Verificada a ocorrência de crime em alguma dessas
investigações sobre improbidade administrativa, qual o problema de requisitar
diligências e instauração de Inquérito Policial pela Polícia Civil, se é exatamente
isso o que diz a lei?
Se, hipoteticamente, o Delegado fizer vistas grossas,
qual o problema de o MP, que realiza o controle externo, tomar as medidas
cabíveis para o devido andamento e punição da Autoridade Policial?
Se achar que esse controle não funciona, pode ser que
ele não esteja sendo bem executado pelo MP.
Se pode ocorrer investigação concorrente, qual o
problema de haver uma comunhão de esforços?
Algum problema em dividir os méritos nas investigações exitosas?
O que regulamenta as investigações feitas pelo MP são
fragmentos de leis infra-constitucionais, regulamentos e/ou regimentos do próprio MP,
desprezando o que diz a constituição como um todo.
Mas, veja bem, acredito que quanto mais instituições
tiverem o poder e o dever de fiscalizar, mais a sociedade ganha.
Para mim é indiferente o MP investigar ou não, mas isso,
atualmente, é um problema constitucional.
Não é o que eu acho ou o que você acha, é o que a
Constituição diz, in verbis:
“Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas”.
Como
se vê, a lei estabelece claramente as atribuições do MP, não mencionando em nenhum momento a atribuição de investigar.
Quanto
às atribuições das Polícias Civil e Federal, assim dispõe a Constituição:
"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
§ 1º - A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
§
4º - Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
O
fato de que para a Polícia Civil não consta o termo “exclusivamente” sobre as
investigações, deve-se ao fato de que, claramente, a lei dispõe as atribuições exclusivas
da Polícia Federal.
Como
a atribuição da Polícia Civil é residual, sua exclusividade se dá, tacitamente,
sobre todos os demais crimes.
Se o MP quer investigar, e isso, de alguma forma,
puder ser constitucional, que seja devidamente regulamentado em lei, sob pena de termos um sedizente
quarto poder com superpoderes e quase nenhum controle.
O sistema de freios e contrapesos entre os poderes é
exatamente para que haja um equilíbrio entre as instituições.
Ser a favor da PEC 37 não é ser a favor da impunidade,
muito pelo contrário, é ser favorável à constitucionalidade.
Se mesmo assim disserem que o trabalho Policial não sai
a contento, que se invista mais em pessoal, em estrutura, em salários e na
qualificação e treinamento dos servidores.
Jamais deixaremos de fazer algo, senão por pura falta de
meios, afinal, já fazemos muito com o pouco que nos é disponibilizado.
Se depois de tudo isso, você continuar sendo contra à PEC 37, eu respeito, afinal, como já disse Voltaire (supostamente) "Não concordo com uma palavra que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo".
Apenas não se surpreenda se outras normas constitucionais começarem a ser desobedecidas, já que algo assim cria um precedente.
E precedentes constitucionais são mais nocivos do que quaisquer outros.